TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07323466120188070001 - (0732346-61.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177996
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA POSTERIOR REPARADORA. MAMOPLASTIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor (Súmula 608 - STJ). 2. É ilegal a recusa da seguradora de plano de saúde em autorizar a retirada de pele após a cirurgia bariátrica, se o beneficiário comprova, por laudo médico, a necessidade do procedimento. 3. O inadimplemento contratual, configurado pela recusa da seguradora em custear cirurgia de retirada de pele pós redução de estômago, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização. 4. Recurso parcialmente provido.    
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -