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Classe do Processo:
07011271220188070007 - (0701127-12.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177442
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. OCORRÊNCIA.  CONDOMÍNIO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA. RÉ DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   1. A jurisprudência pátria não considera extra petita o julgamento advindo de reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, admitindo-se a mitigação do princípio da adstrição, em observância aos princípio da ?mihi factum dabo tibi ius? (dá-me os fatos que te darei o direito) e ?iura novit cúria? (o juiz é quem conhece o direito). A propósito, o c. STJ já se pronunciou no sentido de que inexiste julgamento extra petita quando há interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, a partir de todo o conteúdo da exordial (AgRg no REsp nº 1.439.300/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 8/9/2014). 2. Consoante expressa previsão legal, na ação de obrigação de fazer, quando não for possível o cumprimento da tutela específica, é permitido ao juiz a conversão em perdas e danos, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência. 3. No caso, não há como se falar em ausência de inadimplemento contratual por parte da ré, tampouco em culpa do autor pela sua impossibilidade em pagar os funcionários, uma vez que o condomínio não viu outra saída, senão a de quitar por conta própria as verbas trabalhistas dos funcionários após a rescisão contratual, já que a empresa ré não comprovou a referida quitação ao ser notificada, não cumprindo com sua obrigação contratual. 4. O condomínio, ao deixar de efetuar o pagamento das faturas devidas à ré em razão da prestação dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual. No entanto, o fato não enseja a norma inscrita no artigo 397 do Código Civil, porquanto a responsabilidade pelo inadimplemento do autor, embora indevido, é da requerida, que primeiramente deixou de cumprir com sua obrigação, sendo inviável a cobrança de encargos de mora do autor, pois este não deu causa à referida insolvência contratual. 5. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.   6. Negou-se provimento ao recurso.     
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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