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Classe do Processo:
07068578820198070000 - (0706857-88.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177061
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Agravo interno. Competência. Segredo de justiça em medida protetiva. 1 - A competência para julgar recurso de decisão proferida no âmbito do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é definida em razão da natureza da decisão. 2 - Os atos processuais penais, em regra, são públicos (art. 792, caput, do CPP). Só cabe restringir a publicidade de audiências, sessões ou atos processuais se da sua publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (§ 1º).  3 - Se o agravante não demonstrou situação fática que, tornada pública, resulte em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, não se decreta segredo de justiça.  4 - Agravo interno não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO CONJUGAL, INTIMIDADE.
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Inteiro Teor:
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