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Classe do Processo:
07291309220188070001 - (0729130-92.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176679
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONSERTO DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.  JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles já contidos nos autos. Além disso, a alegação de cerceamento de defesa a despeito da preclusão consumativa decorrente de conduta da própria parte configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. II - A denunciação da lide promovida pelo réu não se confunde com a ilegitimidade passiva. Assim, não se admite a denunciação à lide quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso. III - A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação e decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de uma situação posta em juízo. IV - A pretensão regressiva da seguradora em obter a reparação civil do dano se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do dispêndio efetuado com o conserto do veículo segurado, isto é, do pagamento integral da indenização ao segurado. V - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. VI - A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, cujo valor deve ser acrescido de juros legais e a correção monetária, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. VII - O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 188 DO STF, TRÊS ANOS, SÚMULA 54 DO STJ, SÚMULA 43 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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