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Classe do Processo:
00106305320178070001 - (0010630-53.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176533
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO COLIGADO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Apelações interpostas por Autor/Reconvindo e Réu/Reconvinte contra sentença pela qual a ação principal parte da reconvenção foram extintas, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da continência (art. 57, CPC), e os pedidos remanescentes da reconvenção julgados improcedentes. 2. De acordo com o art. 56 do CPC, ocorre a continência quando houver identidade de partes e de causa de pedir entre 02 (duas) ou mais ações. Nesse sentido, havendo prova nos autos de que as pretensões deduzidas na ação principal e em parte da reconvenção são idênticas às causas de pedir deduzidas em ação e reconvenção manejadas anteriormente, pelas mesmas partes, fica configurada a continência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, por força do art. 57 do CPC. 3. Constatando-se que um dos pedidos formulado em reconvenção (de reparação por danos decorrentes de uso indevido da marca) também foi objeto de reconvenção manejada anteriormente, em face da ação continente, a pretensão deve ser extinta sem resolução de mérito (art. 57, CPC). 4. A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue. Ausente a prova da violação, é indevida a indenização por dano moral. 5. Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar o princípio da causalidade. Assim, se a ação principal e parte da reconvenção foram extintas sem resolução mérito, em razão da continência, o autor e o réu/reconvinte devem suportar a verba honorária devida aos advogados da parte adversa. 6. Apelação do Autor desprovida. Apelação do Réu parcialmente provida. De ofício reconhecida continência quanto a maior extensão do pedido reconvencional.
Decisão:
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E A DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO RECONHECIDA CONTINÊNCIA. UNÂNIME
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