TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00043058920188070013 - (0004305-89.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1174101
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. TÍTULO INEXIGÍVEL. LIMITE OBJETIVO A SER OBSERVADO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linhas gerais, não há como conceber a defesa de direitos coletivos e os mecanismos processuais adequados para sua tutela sem precisar a natureza do direito material lesado, nos moldes definidos pelo legislador ordinário no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, com aplicação irrestrita no âmbito do microssistema das ações coletivas. 2. O presente caso, todavia, dispensa maiores discussões, diante do estágio atual da matéria, já que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000 interposto pelo Ministério Público, restou determinada a realização de cronograma, no prazo de 30 (trinta) dias, para consecução de plano de trabalho voltado ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal, a ser integralmente adotado no prazo de 12 (doze) meses. 3. Nas execuções individuais de Sentença Coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o Título Executivo Judicial foi constituído. 4. Não há obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em Título Executivo capaz de lastrear a pretensão deduzida nos autos, dada a pendência do transcurso do prazo de 12 (doze) meses fixado no Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REDE PÚBLICA DE ENSINO, DIREITO À EDUCAÇÃO, ACESSO À EDUCAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, AÇÃO COLETIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. TÍTULO INEXIGÍVEL. LIMITE OBJETIVO A SER OBSERVADO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linhas gerais, não há como conceber a defesa de direitos coletivos e os mecanismos processuais adequados para sua tutela sem precisar a natureza do direito material lesado, nos moldes definidos pelo legislador ordinário no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, com aplicação irrestrita no âmbito do microssistema das ações coletivas. 2. O presente caso, todavia, dispensa maiores discussões, diante do estágio atual da matéria, já que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000 interposto pelo Ministério Público, restou determinada a realização de cronograma, no prazo de 30 (trinta) dias, para consecução de plano de trabalho voltado ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal, a ser integralmente adotado no prazo de 12 (doze) meses. 3. Nas execuções individuais de Sentença Coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o Título Executivo Judicial foi constituído. 4. Não há obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em Título Executivo capaz de lastrear a pretensão deduzida nos autos, dada a pendência do transcurso do prazo de 12 (doze) meses fixado no Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1174101, 00043058920188070013, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. TÍTULO INEXIGÍVEL. LIMITE OBJETIVO A SER OBSERVADO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linhas gerais, não há como conceber a defesa de direitos coletivos e os mecanismos processuais adequados para sua tutela sem precisar a natureza do direito material lesado, nos moldes definidos pelo legislador ordinário no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, com aplicação irrestrita no âmbito do microssistema das ações coletivas. 2. O presente caso, todavia, dispensa maiores discussões, diante do estágio atual da matéria, já que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000 interposto pelo Ministério Público, restou determinada a realização de cronograma, no prazo de 30 (trinta) dias, para consecução de plano de trabalho voltado ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal, a ser integralmente adotado no prazo de 12 (doze) meses. 3. Nas execuções individuais de Sentença Coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o Título Executivo Judicial foi constituído. 4. Não há obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em Título Executivo capaz de lastrear a pretensão deduzida nos autos, dada a pendência do transcurso do prazo de 12 (doze) meses fixado no Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1174101
, 00043058920188070013, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. TÍTULO INEXIGÍVEL. LIMITE OBJETIVO A SER OBSERVADO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linhas gerais, não há como conceber a defesa de direitos coletivos e os mecanismos processuais adequados para sua tutela sem precisar a natureza do direito material lesado, nos moldes definidos pelo legislador ordinário no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, com aplicação irrestrita no âmbito do microssistema das ações coletivas. 2. O presente caso, todavia, dispensa maiores discussões, diante do estágio atual da matéria, já que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000 interposto pelo Ministério Público, restou determinada a realização de cronograma, no prazo de 30 (trinta) dias, para consecução de plano de trabalho voltado ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal, a ser integralmente adotado no prazo de 12 (doze) meses. 3. Nas execuções individuais de Sentença Coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o Título Executivo Judicial foi constituído. 4. Não há obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em Título Executivo capaz de lastrear a pretensão deduzida nos autos, dada a pendência do transcurso do prazo de 12 (doze) meses fixado no Agravo de Instrumento n. 0704785-02.2017.8.07.0000. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1174101, 00043058920188070013, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -