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Classe do Processo:
07032758020198070000 - (0703275-80.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173700
Data de Julgamento:
28/05/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal, com o fito de que seja determinado à autoridade coatora a imediata nomeação da impetrante ao cargo de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 113, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Acrescenta-se que a impetrante vindica direito individualizado, consubstanciado na nomeação ao cargo de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 2.3. Ainda, eventual formação de litisconsórcio na forma pleiteada pelo Distrito Federal implicaria o ingresso no feito de dezenas de candidatos, quiçá centenas, circunstância que inviabilizaria o exercício da jurisdição, em face do inafastável tumulto processual que seria provocado, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. A aprovação em concurso público, em colocação superior ao do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 3.1. Ainda que existam vagas, tratando-se de candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital, a nomeação e posse insere-se na conveniência e oportunidade da Administração, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivá-las, sobretudo devido às consequências de ordem orçamentária que a medida implica. 3.2. Ou seja, o candidato aprovado no concurso fora do número de vagas previstas no edital - hipótese dos autos - possui, mera expectativa de direitos. 3.3. Todavia, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital ou para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e; b) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas.  4. Cinge-se a presente controvérsia em verificar se as circunstâncias fáticas do presente caso subsumem-se a uma condição de excepcionalidade apta a conferir a impetrante o direito subjetivo à nomeação. 4.1. No caso, percebe-se que não. 4.2. A uma, porque a impetrante foi classificada na 1.092ª posição em certame público cujo edital previa apenas 224 vagas para o provimento do cargo de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 4.3. A duas, porque a mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 4.4. A três, porque a contratação temporária de enfermeiros, per se, não convola a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de enfermeiros efetivos, não comprova se estão suprindo ausências temporárias (licenças, afastamentos, vagas de enfermeiros em atividade administrativa ou de coordenação e etc) que podem ser revertidas. 4.5. Nesse descortino, embora a impetrante afirme ter havido a contratação precária de mão de obra por meio de processo seletivo realizado pelo Instituto Hospital de Base, não sobressai, nesta cognição, a ocorrência de preterição, não tendo sido demonstrado desrespeito à ordem de classificação, o surgimento de novas vagas para nomeação de servidores efetivos ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso em que logrou ser aprovada, nos moldes da tese fixada no RE 837311.  5. A contratação temporária não significa existência de cargos ou empregos vagos durante a validade do concurso. 5.1. Fica a critério da Administração a escolha das áreas mais carentes de profissionais e o momento para fazer as nomeações. 5.2. Na hipótese, as provas dos autos não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na nomeação para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, referente ao Edital nº 01/2014-SEAP/SES. 5.3. Portanto, mostra-se ausente a alegada violação de direito líquido e certo, a ser corrigido por meio do mandado de segurança. 6. Segurança denegada.  
Decisão:
Denegar a segurança. Decisão unânime.
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