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Classe do Processo:
20160111095028APC - (0031295-27.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173666
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: 4712-4717
Ementa:

DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. CITAÇÃO FICTA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍDO AO CREDOR. DÉBITO EXEQUENDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ENCARGOS DA MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL CASUÍSTICA (DL Nº 167/67, ARTS. 5º E 71). OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DESCABIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; STJ, Súmula 106).

2. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º).

3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria.

4. Segundo a regulação legal conferida aos títulos de crédito rural, incorrendo o mutuário em mora, como encargos moratórios, os juros contratados podem sofrer o acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano e o débito inadimplido ser incrementado de multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do débito inadimplido, sem prejuízo da atualização monetária, pois não encerra pena (DL 167/67, arts. 5º, parágrafo único, e 71), tornando inviável a incidência da comissão de permanência no período da inadimplência por destoar da regulação especial, donde, em tendo sido a obrigação inadimplida agregada dos acessórios moratórios contratualmente previstos na conformidade do autorizado pelo legislador espcial, não subsiste excesso passível de ser reconhecido.

5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11).

6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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