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Classe do Processo:
20170110541780APR - (0011560-71.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173504
Data de Julgamento:
23/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: 4594/4614
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA. MACONHA E COCAÍNA. ART. 42 DA LAD. ANÁLISE ADEQUADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUCAO PENAL.

I - As questões relativas ao direito de apelar em liberdade e concessão a gratuidade de Justiça são afetas ao mérito da ação penal, de modo que não se conhece de preliminares aventadas acerca da questão.

II - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação imposta em primeira instância, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.

IV - Nos termos do § 2º do art. 28 da LAD, para determinar se a droga se destinava ao próprio consumo ou ao tráfico ilícito, o Julgador deve observar a natureza e quantidade de substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.

V - No caso, as investigações se iniciaram em razão de diversas denúncias acerca do tráfico no local, já conhecido dos agentes do Estado que visualizaram o réu dispensando uma porção de droga no chão ao perceber a viatura. Além disso, a quantidade e diversidade de drogas, o modo de acondicionamento (fracionada), bem com a apreensão de uma balança de precisão, apontam sem dúvida de que se tratava de tráfico e não mero porte para uso próprio.

VI - Nos termos do atual posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição, desde que presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

VII - No caso, a diligência em que foram apreendidas duas munições ocorreu em razão de investigações da prática do delito de tráfico, oportunidade em que também foram recolhidas porções de cocaína e maconha, além de balança de precisão, tudo a indicar o auto grau de reprovabilidade do comportamento, evidente ofensividade e expressividade da lesão jurídica, inviabilizando o princípio da insignificância.

VIII - A diversidade de drogas apreendidas e a natureza altamente nociva de uma delas (cocaína) é circunstância idônea para o agravamento da pena-base, admitindo-se a readequação das consequências do crime para o critério autônomo previsto no art. 42, da Lei Anti-Drogas.

IX - O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a admissão do porte de drogas pelo agente, porém com objetivo de uso pessoal, por não corresponder a admissão da prática do delito de tráfico, não configura a atenuante da confissão, sequer parcial ou qualificada.

X - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.

XI - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado.

XII - A condenação do réu no pagamento das custas processuais decorre de expressa ordem legal, constante do art. 804 do CPP. O pedido de gratuidade de Justiça, para fins de suspensão da exigibilidade, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções.

XIII - Preliminares não conhecidas. Matérias analisadas no mérito. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
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