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Classe do Processo:
07120506420188070018 - (0712050-64.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172577
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. MENOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. CLOBAZAM. VIGABATRINA. LEVETIRACETAM. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUFICIÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INEFICÁCIA. REQUERIMENTO DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. A Vara da Fazenda Pública é competente para promover o julgamento da presente ação, uma vez que o autor é parte absolutamente incapaz. Hialina a obrigação do Distrito Federal em fornecer medicamentos indicados para o tratamento do requerente prescritos de acordo com o protocolo clínico estabelecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e Ministério da Saúde, havendo evidências de que medicamentos alternativos foram experimentados, mas não surtiram o efeito desejado. Na hipótese de a multa não ser capaz de alcançar o objetivo da parte, que é receber com urgência os medicamentos dos quais necessita para a continuidade de seu tratamento de saúde, o sequestro de valores requerido pelo próprio ente federativo mostra-se adequado, pois é capaz, por si só, de alcançar o objetivo pretendido pela parte. Não se mostra possível a condenação da pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública encontra-se vinculada como órgão independente integrante de sua estrutura administrativa, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência, sem que ocorra confusão nos termos do artigo 381, do Código Civil, segundo a orientação traçada pelo enunciado 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Recurso Especial nº 1.108.031 julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidada em conformidade com esse entendimento.  
Decisão:
RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
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