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Classe do Processo:
07226442820178070001 - (0722644-28.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172356
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.  PRELIMINARES REJEITADAS.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  CAPITAL DE GIRO.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  LEGALIDADE.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.  EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que não houve omissão na sentença, mas o julgamento apenas dos pedidos relacionados à situação concreta, desprezando-se a argumentação dissociada apresentada pelos Apelantes, tendo a MM Juíza a quo lançado considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não há de se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2 - O julgamento antecipado da lide com o indeferimento da perícia técnico-contábil e da exibição dos documentos pleiteados não acarretaram prejuízo aos Embargantes/Apelantes, uma vez que a Julgadora sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Ademais, as alegações relativas à abusividade em cláusulas do contrato, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, remontam a aspectos mais conceituais, normativos e jurisprudenciais, não dependendo de prova pericial ou da apresentação de outros documentos para o seu deslinde. 3 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP). 4 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 7 - A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? (Súmula 539); ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.? (Súmula 541). 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure conduta ilícita ou inconstitucional. 10 - A previsão contratual e a planilha dos cálculos apresentados na Execução, diversamente do que alegaram os Devedores/Embargantes, não apresentaram cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Assim, mostra-se correta a sentença em que fora rejeitada a tese de excesso execução quanto ao tema. Preliminares  rejeitadas. Apelação  Cível  desprovida.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ANATOCISMO, JUROS COMPOSTOS, JUROS CAPITALIZADOS.
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Inteiro Teor:
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