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Classe do Processo:
20181110010537APR - (0001016-57.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1172081
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2019 . Pág.: 2515/2521
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 33 E §§ DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente no sentido de que o acusado praticou o delito de estupro, mormente pela prova testemunhal (declaração da vítima e depoimento da policial civil responsável pelas investigações), pericial (laudo iconográfico) e documental (reconhecimento pessoal da vítima, com descrição precisa das características do autor e do veículo utilizado na prática criminosa), a manutenção da condenação é medida que se impõe.

2. Apalavra de policiais compromissados na forma da lei tem presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação, sobretudo quando nada há nos autos que macule a verossimilhança das declarações prestadas indicando que teriam intenção de falsear a verdade para incriminar o recorrente.

3. Fixada a pena no mínimo legal, nada a prover quanto ao pedido de redução.

4. O regime inicial para cumprimento de pena (semiaberto) está em consonância com o disposto no art. 33 e §§ do Código Penal, devendo ser mantido.

5. Em razão do quantumda pena e da violência empregada, ausentes os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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