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Classe do Processo:
20160810012830APR - (0001252-86.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172042
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: 1361/1376
Ementa:

PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA IMPROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de subtrair diversos bens guardados em um galpão em obras.

2 A materialidade e a autoria se reputam provadas quando há prisão em flagrante corroborada pela confissão do réu e a narrativa do ofendido.

3 O princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica praticada. Tais condições não se apresentam na hipótese.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
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