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Classe do Processo:
20170310145285APR - (0014185-72.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172018
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: 1352/1358
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADOS POR PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é dispensável a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser apurado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.
2. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelas provas documentais e orais colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O depoimento do agente policial é dotado de presunção de veracidade, tendo em vista ter sido emanado de agente público no exercício de suas funções, podendo, assim, embasar a condenação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADOS POR PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é dispensável a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser apurado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido. 2. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelas provas documentais e orais colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento do agente policial é dotado de presunção de veracidade, tendo em vista ter sido emanado de agente público no exercício de suas funções, podendo, assim, embasar a condenação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1172018, 20170310145285APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1352/1358)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADOS POR PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é dispensável a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser apurado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.
2. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelas provas documentais e orais colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O depoimento do agente policial é dotado de presunção de veracidade, tendo em vista ter sido emanado de agente público no exercício de suas funções, podendo, assim, embasar a condenação.
4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1172018
, 20170310145285APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1352/1358)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADOS POR PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é dispensável a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser apurado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido. 2. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelas provas documentais e orais colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento do agente policial é dotado de presunção de veracidade, tendo em vista ter sido emanado de agente público no exercício de suas funções, podendo, assim, embasar a condenação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1172018, 20170310145285APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1352/1358)
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