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Classe do Processo:
07200267920188070000 - (0720026-79.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1171330
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720026-79.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. T. N. AGRAVADO: M. E. P. S. S. T. E M E N T A     CIVIL.  ALIMENTOS. REVISIONAL. MINORAÇÃO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. GENITOR. DEVER DE SUSTENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. 1. O arbitramento do valor da obrigação alimentar decorre da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentando, nos termos do §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante, em especial quando há dúvida acerca do recebimento de renda variável resultante de atividade autônoma em complementação aos proventos auferidos como servidor público. 3. Em sede de ação revisional de alimentos proposta contra menor, pode o Ministério Público pugnar pela quebra do sigilo bancário do alimentante, notadamente em função da relevância da questão e do dever institucional do Parquet quanto à defesa dos interesses dos civilmente incapazes. 4. Recurso conhecido e desprovido.            
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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