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Classe do Processo:
07183587320188070000 - (0718358-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170025
Data de Julgamento:
06/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO MATERIAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TJDFT. AÇÃO PETITÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REFLEXO AMBIENTAL E INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Por envolver a competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda. 2. O art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) estabelece que ?Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal?. 3. Este eg. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2009 acerca da instalação e competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que dispõe em seu art. 3º, inciso III, que permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4. Tratando-se de demanda envolvendo a propriedade pertencente a particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público, em que não se verifica a existência de questão ambiental, fundiária ou agrária, tampouco interesse público direto no feito, deve a competência para processar e julgar o feito permanecer junto Juízo Cível. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Sobradinho, unânime
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO MATERIAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TJDFT. AÇÃO PETITÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REFLEXO AMBIENTAL E INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Por envolver a competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda. 2. O art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) estabelece que "Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3. Este eg. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2009 acerca da instalação e competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que dispõe em seu art. 3º, inciso III, que permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4. Tratando-se de demanda envolvendo a propriedade pertencente a particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público, em que não se verifica a existência de questão ambiental, fundiária ou agrária, tampouco interesse público direto no feito, deve a competência para processar e julgar o feito permanecer junto Juízo Cível. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1170025, 07183587320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO MATERIAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TJDFT. AÇÃO PETITÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REFLEXO AMBIENTAL E INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Por envolver a competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda. 2. O art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) estabelece que "Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3. Este eg. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2009 acerca da instalação e competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que dispõe em seu art. 3º, inciso III, que permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4. Tratando-se de demanda envolvendo a propriedade pertencente a particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público, em que não se verifica a existência de questão ambiental, fundiária ou agrária, tampouco interesse público direto no feito, deve a competência para processar e julgar o feito permanecer junto Juízo Cível. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.
(
Acórdão 1170025
, 07183587320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO MATERIAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TJDFT. AÇÃO PETITÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REFLEXO AMBIENTAL E INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Por envolver a competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda. 2. O art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) estabelece que "Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3. Este eg. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2009 acerca da instalação e competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que dispõe em seu art. 3º, inciso III, que permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4. Tratando-se de demanda envolvendo a propriedade pertencente a particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público, em que não se verifica a existência de questão ambiental, fundiária ou agrária, tampouco interesse público direto no feito, deve a competência para processar e julgar o feito permanecer junto Juízo Cível. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1170025, 07183587320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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