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Classe do Processo:
20170110003304APR - (0000070-55.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169962
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. REPETIÇÃODA PROVA ORAL. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE E VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42, LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. PROVAS INSUFICIENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O estado de flagrância permite o ingresso de policiais na residência do agente, sem mandado judicial de buscae apreensão, especialmente quando autorizados expressamente pelos moradores, e as circunstâncias da abordagem e a emergência da situação revelam elementos objetivos e concretos que confirmam as declarações de populares de que o acusado ocultava entorpecentes em sua casa para comercialização ilegal.

2. Não há falar em nulidade o processo quando, apesar de ter se perdido parcela mínima da gravação de voz de um dos depoimentos captados em áudio durante a audiência de instrução, a produção dessa prova oral foi repetida para evitar malefício às partes, havendo o órgão acusatório e o advogado do acusado acompanhado a produção desse testemunho refeito.

3. Não vinga o pleito absolutório, se a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas pela prova pericial, corroborada em juízo pelos harmônicos e coerentestestemunhos policiais, que gozam de presunção de veracidade e se mostramidôneos para embasar a condenação.

4. Não vinga o pleito de absolvição por falta de provas ou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo próprio, se o réu foi abordado em local conhecido pela narcotraficância, logo após ter dispensado em via pública duas frações de crack e quatro latas de merla, e em sua residência foram apreendidas mais quatro porções de cocaína, divididas em porções prontas para difusão ilícita, a evidenciar que expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes se destinavam à difusão ilícita.

5. A natureza e a quantidade da substância traficada (crack e cocaína) são aptas a desabonar a circunstância especial prevista no artigo 42, Lei n. 11.343/06.

6. Constatado excesso na fixação da pena-base, ou na segunda fase da dosimetria frente à reincidência do agente, impõe-se a redução para patamar adequado, razoável e suficiente para prevenir e reprimir o delito.

7. É de se afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei Antidrogas, se não há provas de que a traficância envolveu ou visou atingir adolescente.

8. A reincidência do agente e a dedicação às atividades criminosas impedem a redução da pena mediante aplicação da figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, 4º, da Lei Antitráfico.

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento. Unânime
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