PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. REPETIÇÃODA PROVA ORAL. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE E VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42, LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. PROVAS INSUFICIENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O estado de flagrância permite o ingresso de policiais na residência do agente, sem mandado judicial de buscae apreensão, especialmente quando autorizados expressamente pelos moradores, e as circunstâncias da abordagem e a emergência da situação revelam elementos objetivos e concretos que confirmam as declarações de populares de que o acusado ocultava entorpecentes em sua casa para comercialização ilegal.
2. Não há falar em nulidade o processo quando, apesar de ter se perdido parcela mínima da gravação de voz de um dos depoimentos captados em áudio durante a audiência de instrução, a produção dessa prova oral foi repetida para evitar malefício às partes, havendo o órgão acusatório e o advogado do acusado acompanhado a produção desse testemunho refeito.
3. Não vinga o pleito absolutório, se a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas pela prova pericial, corroborada em juízo pelos harmônicos e coerentestestemunhos policiais, que gozam de presunção de veracidade e se mostramidôneos para embasar a condenação.
4. Não vinga o pleito de absolvição por falta de provas ou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo próprio, se o réu foi abordado em local conhecido pela narcotraficância, logo após ter dispensado em via pública duas frações de crack e quatro latas de merla, e em sua residência foram apreendidas mais quatro porções de cocaína, divididas em porções prontas para difusão ilícita, a evidenciar que expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes se destinavam à difusão ilícita.
5. A natureza e a quantidade da substância traficada (crack e cocaína) são aptas a desabonar a circunstância especial prevista no artigo 42, Lei n. 11.343/06.
6. Constatado excesso na fixação da pena-base, ou na segunda fase da dosimetria frente à reincidência do agente, impõe-se a redução para patamar adequado, razoável e suficiente para prevenir e reprimir o delito.
7. É de se afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei Antidrogas, se não há provas de que a traficância envolveu ou visou atingir adolescente.
8. A reincidência do agente e a dedicação às atividades criminosas impedem a redução da pena mediante aplicação da figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, 4º, da Lei Antitráfico.
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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Acórdão 1169962, 20170110003304APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: 3137/3149)