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Classe do Processo:
07203082020188070000 - (0720308-20.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169659
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUSTIÇA TRABALHISTA. MULTA. CRÉDITO TRABALHISTA.  1. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, caracterizam-se como créditos superprivilegiados. 2. Extrai-se do art. 449, §1º, da CLT que, sem prejuízo da limitação imposta pela lei das falências (art. 83, inciso I), tanto os salários devidos ao empregado quanto as indenizações constituem créditos privilegiados. Precedentes. STJ. TJDFT 3. As multas a que fez alusão o art. 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, classificadas como créditos subquirografários, dizem respeito exclusivamente às contratuais e decorrentes de infração das leis penais, administrativas e tributárias. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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