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Classe do Processo:
07035347520198070000 - (0703534-75.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168974
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.  ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  POSSIBILIDADE.  PATAMAR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  INOCORRÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em controvérsia submetida ao regime de recursos repetitivos, é possível a fixação de multa diária como forma de compelir a Administração Pública a cumprir obrigação de fazer, sobretudo quanto atinente ao fornecimento de tratamento de saúde. 2 - Uma vez demonstradas, de um lado, a inércia do ente público e, de outro, a situação crítica de saúde da parte, resta inarredável concluir que não só a imposição de multa diária é devida, como também o patamar arbitrado revela-se alinhado às máximas orientadoras da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente frente às especificidades da situação concreta subjacente. 3 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Agravo  de  Instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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