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Classe do Processo:
20160111162145APC - (0015900-47.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1168844
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2019 . Pág.: 296/305
Ementa:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. PENSIONAMENTO POR TEMPO RAZOÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR MANTIDA.

I. O encargo alimentício, além de pressupor a real incapacidade de subsistência do alimentando, assume certa excepcionalidade no contexto da dissolução do casamento, tendo em vista que o divórcio acarreta a extinção do dever de mútua assistência, nos termos dos artigos 1.566, inciso III, do Código Civil.

II. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim do casamento, há consenso quanto ao fato de que entre ex-cônjuges os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los.

III. No caso de ex-mulher jovem, que goza de boa saúde e capacidade laborativa, devem ser assegurados alimentos transitórios na medida indispensável à sua reinserção no mercado de trabalho.

IV. Deve ser mantida a exoneração na hipótese em que os alimentos são prestados há mais de 4 anos e a ex-mulher não comprova a necessidade da sua manutenção.

V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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