TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20180910063025APR - (0006153-26.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1168648
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2019 . Pág.: 562/574
Ementa:

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR POR FALTA DE OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO REFORMADA.

1 Representação do Ministério Público contra menor acusado de ato infracional análogo ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/2006, rejeitada sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, porque não ter ocorrido a oitiva informal do representado.

2 A prévia oitiva do menor infrator não constitui condição de procedibilidade para o proessamento da representação: trata-se simplesmente de um procedimento que pode ajudar o representante do Ministério Público a avaliar o meio mais adequado à ressocialização do menor, que pode ser: (1) promover o arquivamento dos autos; (2) conceder remissão; (3) ou representar à autoridade judiciária. Havendo elementos empíricos configurando a justa causa para a representação, é dispensável a oitiva informal do menor.

3 Apelação provida.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -