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Classe do Processo:
20180910063025APR - (0006153-26.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1168648
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2019 . Pág.: 562/574
Ementa:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR POR FALTA DE OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO REFORMADA.
1 Representação do Ministério Público contra menor acusado de ato infracional análogo ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/2006, rejeitada sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, porque não ter ocorrido a oitiva informal do representado.
2 A prévia oitiva do menor infrator não constitui condição de procedibilidade para o proessamento da representação: trata-se simplesmente de um procedimento que pode ajudar o representante do Ministério Público a avaliar o meio mais adequado à ressocialização do menor, que pode ser: (1) promover o arquivamento dos autos; (2) conceder remissão; (3) ou representar à autoridade judiciária. Havendo elementos empíricos configurando a justa causa para a representação, é dispensável a oitiva informal do menor.
3 Apelação provida.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR POR FALTA DE OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Representação do Ministério Público contra menor acusado de ato infracional análogo ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/2006, rejeitada sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, porque não ter ocorrido a oitiva informal do representado. 2 A prévia oitiva do menor infrator não constitui condição de procedibilidade para o proessamento da representação: trata-se simplesmente de um procedimento que pode ajudar o representante do Ministério Público a avaliar o meio mais adequado à ressocialização do menor, que pode ser: (1) promover o arquivamento dos autos; (2) conceder remissão; (3) ou representar à autoridade judiciária. Havendo elementos empíricos configurando a justa causa para a representação, é dispensável a oitiva informal do menor. 3 Apelação provida. (Acórdão 1168648, 20180910063025APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019. Pág.: 562/574)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR POR FALTA DE OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO REFORMADA.
1 Representação do Ministério Público contra menor acusado de ato infracional análogo ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/2006, rejeitada sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, porque não ter ocorrido a oitiva informal do representado.
2 A prévia oitiva do menor infrator não constitui condição de procedibilidade para o proessamento da representação: trata-se simplesmente de um procedimento que pode ajudar o representante do Ministério Público a avaliar o meio mais adequado à ressocialização do menor, que pode ser: (1) promover o arquivamento dos autos; (2) conceder remissão; (3) ou representar à autoridade judiciária. Havendo elementos empíricos configurando a justa causa para a representação, é dispensável a oitiva informal do menor.
3 Apelação provida.
(
Acórdão 1168648
, 20180910063025APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019. Pág.: 562/574)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR POR FALTA DE OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. 1 Representação do Ministério Público contra menor acusado de ato infracional análogo ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/2006, rejeitada sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, porque não ter ocorrido a oitiva informal do representado. 2 A prévia oitiva do menor infrator não constitui condição de procedibilidade para o proessamento da representação: trata-se simplesmente de um procedimento que pode ajudar o representante do Ministério Público a avaliar o meio mais adequado à ressocialização do menor, que pode ser: (1) promover o arquivamento dos autos; (2) conceder remissão; (3) ou representar à autoridade judiciária. Havendo elementos empíricos configurando a justa causa para a representação, é dispensável a oitiva informal do menor. 3 Apelação provida. (Acórdão 1168648, 20180910063025APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019. Pág.: 562/574)
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