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Classe do Processo:
PAD00065412019 - (0000543-70.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167254
Data de Julgamento:
26/04/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 6
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. EVENTO DE CURTA DURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
I - No julgamento de pedido de afastamento para participação em evento de aperfeiçoamento profissional de curta duração, fora do Distrito Federal, há que se examinar a conveniência e oportunidade do pleito.
II - Em se tratando de convite direcionado especificamente à Magistrada requerente, relativo a programa de intercâmbio cujo tema tem estreita relação com as atividades judicantes por ela desenvolvidos, se mostra relevante para a Justiça do Distrito Federal, e que não trará qualquer ônus para a Administração, exceto custo de abono de faltas relativas ao período de duração do evento, não há óbice para o deferimento.
III - Pedido deferido.
Decisão:
Deferido o pedido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUIZ, JUÍZA.
Jurisprudência em Temas:
Afastamento de Magistrado - programa de intercâmbio - pertinência com a atividade judicante
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. EVENTO DE CURTA DURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. I - No julgamento de pedido de afastamento para participação em evento de aperfeiçoamento profissional de curta duração, fora do Distrito Federal, há que se examinar a conveniência e oportunidade do pleito. II - Em se tratando de convite direcionado especificamente à Magistrada requerente, relativo a programa de intercâmbio cujo tema tem estreita relação com as atividades judicantes por ela desenvolvidos, se mostra relevante para a Justiça do Distrito Federal, e que não trará qualquer ônus para a Administração, exceto custo de abono de faltas relativas ao período de duração do evento, não há óbice para o deferimento. III - Pedido deferido. (Acórdão 1167254, PAD00065412019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 6)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. EVENTO DE CURTA DURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
I - No julgamento de pedido de afastamento para participação em evento de aperfeiçoamento profissional de curta duração, fora do Distrito Federal, há que se examinar a conveniência e oportunidade do pleito.
II - Em se tratando de convite direcionado especificamente à Magistrada requerente, relativo a programa de intercâmbio cujo tema tem estreita relação com as atividades judicantes por ela desenvolvidos, se mostra relevante para a Justiça do Distrito Federal, e que não trará qualquer ônus para a Administração, exceto custo de abono de faltas relativas ao período de duração do evento, não há óbice para o deferimento.
III - Pedido deferido.
(
Acórdão 1167254
, PAD00065412019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 6)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. EVENTO DE CURTA DURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. I - No julgamento de pedido de afastamento para participação em evento de aperfeiçoamento profissional de curta duração, fora do Distrito Federal, há que se examinar a conveniência e oportunidade do pleito. II - Em se tratando de convite direcionado especificamente à Magistrada requerente, relativo a programa de intercâmbio cujo tema tem estreita relação com as atividades judicantes por ela desenvolvidos, se mostra relevante para a Justiça do Distrito Federal, e que não trará qualquer ônus para a Administração, exceto custo de abono de faltas relativas ao período de duração do evento, não há óbice para o deferimento. III - Pedido deferido. (Acórdão 1167254, PAD00065412019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 6)
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