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Classe do Processo:
20171210038443APR - (0003754-49.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167197
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 134/142
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, contudo para a condenação, deve haver certeza absoluta, fundada em dados objetivos, não demonstrados no caso em análise.

2. Se o conjunto probatório não demonstra que houve promessa de mal injusto e grave em relação à vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta.

3. Se a conduta do acusado não incutiu na vítima real temor e intimidação, inexiste dolo específico do crime de ameaça, restando o fato atípico.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME.
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