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Classe do Processo:
20180410012804APR - (0001249-75.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167157
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 182/191
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem.

II - No delito de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita.

III - Quando o réu possui várias condenações com trânsito em julgado, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase.

IV - Em relação ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da pena, dando ao Juiz margem ao exercício da discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e razoabilidade, objetivando o estabelecimento da sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime.

V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. A necessidade da constrição para garantia da ordem pública fica demonstrada pela gravidade concreta do crime - roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo.

VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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