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Classe do Processo:
07030637320178070018 - (0703063-73.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166414
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. RE 1140005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.   1. Preliminarmente, embora tenha sido reconhecida Repercussão Geral sobre a matéria relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública (RE 1140005/RJ), não houve determinação de suspensão pelo Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, razão pela qual não se revela viável a suspensão do processo até julgamento final do referido RE. 2. Mesmo no novo cenário constitucional, permanece inalterado o entendimento pacificado na Súmula n. 421 do STJ, mostrando-se incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.  3. O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF/88), alçado a fundamento da República Brasileira, constitui-se no arcabouço dos direitos e das garantias fundamentais, entre eles os direitos sociais, previstos no Art. 6º da CF/88, que assegura a todos, entre outros direitos, o direito à saúde.  4. O acolhimento do pedido do Recorrente - que remonta originariamente dos fundamentos da própria República (CF, art. 1º, III), como antes visto, na r. sentença de primeiro grau, e que ora se confirma integralmente, longe está de configurar uma imaginada interferência do Poder Judiciário na condução política da saúde. Na verdade, trata-se, sim, de efetiva aplicação e tutela jurisdicional dos direitos e das garantias constitucionais e legais concedidas a todos os indivíduos, entre eles o recorrido, na preservação de sua saúde e bem estar. 5. Ainda que o medicamento de que o recorrido necessita - CANABIDIOL EVR 22% - não se encontre especificamente estabelecido pela rede pública, organizada no Sistema Único de Saúde (SUS), na relação (RENAME) que orienta a prestação do serviço público de saúde, tal fato, de forma alguma exonera os entes públicos da sua responsabilidade pelo fornecimento do produto de que o recorrido comprovadamente precisa.  6. Tendo sido o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, em razão do insucesso na utilização de outras alternativas terapêuticas, e restando demonstrado que a própria ANVISA já reconheceu a eficiência da substância para o controle da enfermidade que acomete o autor, está caracterizado o dever do Estado de tomar as providências necessárias à proteção da saúde do menor, devendo fornecer o medicamento pleiteado. 7. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.  
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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