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Classe do Processo:
07210556720188070000 - (0721055-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165838
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. REQUISITO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a busca e apreensão de veículo gravado por alienação fiduciária, em virtude da mora do devedor. 2. O Decreto-Lei n. 911/69, no seu artigo 3º, prevê que, para que a busca e apreensão seja deferida liminarmente, o credor deve comprovar a mora, na forma do artigo 2º, §2º, do referido decreto, ou o inadimplemento. 3. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 4. Encaminhada carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato e havendo mudança de endereço sem comunicação prévia ao credor, o envio da carta, mesmo que retorne sem ser entregue ao destinatário, atende o requisito da comprovação da mora. Isso porque é obrigação do devedor informar ao credor acerca de eventual mudança de endereço, em observância ao princípio da boa-fé contratual que, na sua vertente integrativa, impõe as partes o dever anexo de informação. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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