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Classe do Processo:
07092445620188070018 - (0709244-56.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165800
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. IRREGULARIDADE. ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de ressarcimento ao erário movida pelo Distrito Federal, objetivando a condenação de servidor público à devolução de valores recebidos em duplicidade a título de auxílio alimentação, durante o período de 04/2007 a 10/2014. 1.1. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória dos valores pagos até maio/2012 e rejeitou o pedido inicial no que tange aos valores pagos entre junho/2012 a outubro/2014. 1.2. Apelação do ente público, em que busca a reforma parcial da decisão, no ponto em que julgou o pedido improcedente. 2. O STJ, em sede de repetitivo, já decidiu que: ?Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.? (Tema 531, REsp 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012). 2.1. Também inexiste o dever de restituição aos cofres públicos na hipótese de erro operacional da Administração Pública. 3. No caso, o requerido, que ocupa licitamente dois cargos públicos, um na SEE/DF e outro em órgão federal, recebeu, durante sete anos, auxílio alimentação em duplicidade, embora a legislação proíba o acúmulo desse benefício. 3.1. Ante a presunção de legalidade dos atos administrativos, é razoável concluir que o servidor tinha justa expectativa de que os valores recebidos eram legítimos e integravam em definitivo seu patrimônio. 3.2. Na realidade, o erro somente pode ser atribuído à Administração Pública, que tinha conhecimento da acumulação de cargos e, mesmo assim, sem qualquer requerimento, passou a efetuar o pagamento do benefício. 3.3. Frisa-se não haver prova de que o servidor solicitou e sequer concorreu para que o recebimento do benefício ocorresse indevidamente. Sua boa-fé é presumida, não tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de comprovar qualquer conduta desonesta do apelado. 3.4. No mais, o auxílio alimentação é verba de caráter evidentemente alimentar e, por isso, não se admite a devolução, de modo que não há que falar em violação ao art. 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 4. Apelação improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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