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Classe do Processo:
07125934920178070003 - (0712593-49.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165732
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI 9.279/96. COMERCIALIZAÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VALOR A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concorrência desleal consiste no comércio e distribuição de produtos falsificados é prática criminosa e viola os direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei 9.279/96, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 2. Detendo a autora a exclusividade na comercialização da marca, a conduta das rés viola o seu direito, pois é vedada a comercialização dos produtos fabricados por terceiros que utilizem os personagens licenciados à autora/apelante, sem a devida autorização, sob pena de concorrência desleal. 3. O dano material, em casos envolvendo concorrência desleal, é reconhecido pela jurisprudência como "in re ipsa", na modalidade de lucros cessantes, sendo o seu valor calculado em liquidação de sentença, nos termos da LPI, quando, então, apurar-se-á sua efetiva extensão. Precedente: REsp 1388817/SP. 4. Segundo a Súmula n. 227 do colendo STJ, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito configurado, uma vez que as requeridas/apeladas ostentavam em suas lojas produtos falsificados com as marcas de titularidade da apelante. 5. Configura dano moral à honra objetiva da empresa, titular exclusiva da marca, passível de reparação (Súmula 227/STJ), a venda de produtos falsificados por outrem. 6. Considerando o grau de reprovabilidade de conduta e o caráter pedagógico da condenação, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré.                                      7. Recurso parcialmente provido.      
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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