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Classe do Processo:
20180020058025ARI - (0005675-45.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165383
Data de Julgamento:
02/04/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: 52/53
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4.º DA LEI N.º 13.654/18. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONTROLE DIFUSO. PARCIAL PROVIMENTO. TEORIA DA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR EFEITOS EM SEDE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

No Controle de Constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios por via incidental (AIL), o resultado do julgamento significa a incidência automática dos efeitos decorrentes da Teoria da Nulidade, que deduz que o ato normativo inquinado de inconstitucionalidade tem sua validade desconstruída ab initio.

A Teoria da Nulidade ostenta natureza jurídica principiológica, de forma que os casos em que pode relativizada são especialíssimos, e estão, via de regra, restritos ao Controle Abstrato Constitucionalidade mediante a observância de requisitos de ordem material - Sopesamento do Princípio da Segurança Jurídica - e formais - disciplinados na Lei Federal 9.868/99.

Assim, em sede Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, não há possibilidade de manifestação do Conselho Especial deste e. Tribunal quanto à modulação dos efeitos.

Após o resultado da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, o órgão julgador originário decidirá o caso concreto levando em consideração a constitucionalidade ou inconstitucionalidade na forma em que proferida pelo Órgão Especial.


Decisão:
Embargos de declaração providos em parte nos termos do voto da eminente Des.ª Carmelita Brasil, que redigirá o acórdão.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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