APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSOS DO MP E DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE FAVORÁVEL MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF).
2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, o qual tenha contaminado o julgamento do Tribunal do Júri, o que não se verifica na hipótese.
3. Os múltiplos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, a qual, inclusive, estava de costas, autorizam a valoração negativa da culpabilidade do agente.
4. Mantém-se a análise favorável do comportamento da vítima se não restou demonstrado nos autos que esta deu causa ao delito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o veredicto do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível, sendo necessário aguardar a submissão da sentença condenatória ao crivo do Tribunal de Apelação, que poderá, a depender do caso, cassar a condenação e determinar um novo julgamento, com reexame de fatos e provas. Precedentes.
6. Recurso da Defesa Técnica parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
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Acórdão 1164463, 20161010035072APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: 89/95)