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Classe do Processo:
07013882620178070002 - (0701388-26.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1164330
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO. MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. 3. Não há como extinguir a obrigação alimentícia existente entre os ex-cônjuges, tendo em vista os problemas de saúde que acometem a Alimentada, além do fato de contar com idade que dificulta a sua entrada no mercado de trabalho (quase 60 anos). 4. A constituição de nova família pelo Alimentante não é suficiente para afastar o dever de sustento e manutenção relativo à sua ex-cônjuge, sobretudo quando já vem sendo feito pelo período de mais de 15 anos. Tampouco os empréstimos contraídos, por si só, também não conduzem à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira a ponto de afastar por completo o dever de alimentos em favor da ex-cônjuge. 5. Recurso conhecidos e não providos.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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