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Classe do Processo:
07148009320188070000 - (0714800-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164027
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE MÉDICO DA ESCOLHA DO PACIENTE E EM DESACORDO COM OS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. A criação do Centro de Referência de Tratamento de Coagulopatias Hereditárias, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, está em consonância com os postulados da universalidade, da igualdade e da eficiência que regem o direito constitucional à saúde e não ultrapassa a fronteira regulamentar de que está investido o Poder Público, nos moldes dos artigos 196 e 197 da Constituição de 1988 e do artigo 204, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento distinto daquele estabelecido mediante critérios técnicos e objetivos, seja quanto aos profissionais de saúde (médica que não integra o corpo clínico do Centro de Referência) ou à terapêutica que emprega medicamento de alto custo em contrariedade aos protocolos oficiais (?Concentrado de Fator VIII de origem recombinante?). III. Salvo quando se constata, por meio de junta médica oficial, que o tratamento padronizado e universalizado não se adequa à patologia do paciente, não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento prescrito em desconformidade com as normas editadas pelos órgãos competentes. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE MÉDICO DA ESCOLHA DO PACIENTE E EM DESACORDO COM OS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. A criação do Centro de Referência de Tratamento de Coagulopatias Hereditárias, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, está em consonância com os postulados da universalidade, da igualdade e da eficiência que regem o direito constitucional à saúde e não ultrapassa a fronteira regulamentar de que está investido o Poder Público, nos moldes dos artigos 196 e 197 da Constituição de 1988 e do artigo 204, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento distinto daquele estabelecido mediante critérios técnicos e objetivos, seja quanto aos profissionais de saúde (médica que não integra o corpo clínico do Centro de Referência) ou à terapêutica que emprega medicamento de alto custo em contrariedade aos protocolos oficiais ("Concentrado de Fator VIII de origem recombinante"). III. Salvo quando se constata, por meio de junta médica oficial, que o tratamento padronizado e universalizado não se adequa à patologia do paciente, não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento prescrito em desconformidade com as normas editadas pelos órgãos competentes. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1164027, 07148009320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE MÉDICO DA ESCOLHA DO PACIENTE E EM DESACORDO COM OS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. A criação do Centro de Referência de Tratamento de Coagulopatias Hereditárias, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, está em consonância com os postulados da universalidade, da igualdade e da eficiência que regem o direito constitucional à saúde e não ultrapassa a fronteira regulamentar de que está investido o Poder Público, nos moldes dos artigos 196 e 197 da Constituição de 1988 e do artigo 204, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento distinto daquele estabelecido mediante critérios técnicos e objetivos, seja quanto aos profissionais de saúde (médica que não integra o corpo clínico do Centro de Referência) ou à terapêutica que emprega medicamento de alto custo em contrariedade aos protocolos oficiais ("Concentrado de Fator VIII de origem recombinante"). III. Salvo quando se constata, por meio de junta médica oficial, que o tratamento padronizado e universalizado não se adequa à patologia do paciente, não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento prescrito em desconformidade com as normas editadas pelos órgãos competentes. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(
Acórdão 1164027
, 07148009320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE MÉDICO DA ESCOLHA DO PACIENTE E EM DESACORDO COM OS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I. A criação do Centro de Referência de Tratamento de Coagulopatias Hereditárias, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, está em consonância com os postulados da universalidade, da igualdade e da eficiência que regem o direito constitucional à saúde e não ultrapassa a fronteira regulamentar de que está investido o Poder Público, nos moldes dos artigos 196 e 197 da Constituição de 1988 e do artigo 204, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento distinto daquele estabelecido mediante critérios técnicos e objetivos, seja quanto aos profissionais de saúde (médica que não integra o corpo clínico do Centro de Referência) ou à terapêutica que emprega medicamento de alto custo em contrariedade aos protocolos oficiais ("Concentrado de Fator VIII de origem recombinante"). III. Salvo quando se constata, por meio de junta médica oficial, que o tratamento padronizado e universalizado não se adequa à patologia do paciente, não se pode reconhecer direito subjetivo a tratamento prescrito em desconformidade com as normas editadas pelos órgãos competentes. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1164027, 07148009320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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