APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisão do Júri o efeito devolutivo atinge os fundamentos firmados no termo recursal, e não o que apresentado em razões de recurso.
2. No tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se percebe nulidade posterior à pronúncia, relativa ou absoluta, tampouco impugnação da Defesa em plenário. Nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão.
3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea "d") tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.
4. Não há nulidade em razão de o acusado ter sido o único ouvido em Plenário, ter negado a autoria delitiva e, ainda assim, ter sido condenado. A convicção dos Jurados pode ser formada mediante o confronto das provas colhidas em ambas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, cotejando-as, ainda, com a prova colhida na Delegacia. Precedente: STJ HC 63.329.
5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. O colendo Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente seu posicionamento, firmando o entendimento de que condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 (cinco) anos, são inservíveis para a maculação da personalidade e da conduta social do agente.
7. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior
8. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1163989, 20170110446915APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 12/4/2019. Pág.: 119/129)