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Classe do Processo:
07013452720198070000 - (0701345-27.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163474
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO PRESCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. EXCESSO CUTÂNEO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DIVERSOS INCÔMODOS E PATOLOGIAS QUE ACOMETEM À PACIENTE.  CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FORNECEDORAS DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verificam-se diversos fatores clínicos, psicológicos e até sociais apontados por equipe multidisciplinar, que atestam a necessidade da paciente de se submeter a outro procedimento cirúrgico complementar, que não tem viés unicamente estético, mas, acima de tudo, reparador das mazelas ocasionadas pela significativa perda de peso após cirurgia bariátrica. 2. A realidade fática evidenciada nos autos é de que a agravada demanda a realização da cirurgia reparadora prescrita pela equipe multidisciplinar que a acompanha, cujos diagnósticos, relatórios, laudos e exames correlatos atestam a necessidade para o restabelecimento de sua saúde física e mental. 3. Não há nos autos elementos que infirmem a indicação médica recomendada à paciente agravada. 4. Hodiernamente é ponto pacífico que aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas de proteção ao consumidor (STJ, Súmula 608). Nesse toar, pela consagrada teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé objetiva, ambos previstos na legislação consumerista, seja Unimed Norte de Minas, seja a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, frente à consumidora agravada, configuram-se todas como fornecedoras dos serviços contratados, devendo, assim, responder pelas obrigações correlacionadas aos serviços que fomentam. 5.  Recurso desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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