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Classe do Processo:
07097795220178070007 - (0709779-52.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163413
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE E À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, em abstrato, levando em consideração as alegações do autor na petição inicial. Imputada à seguradora a responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pelos prejuízos resultantes da recusa de cobertura ao atendimento médico-hospitalar emergencial, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a pretensão de permanência dos autores no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que não há como obrigar a seguradora a fornecer plano de saúde individual exclusivamente para os autores, porque ela não comercializa esse produto. A responsabilização pelos danos morais e materiais comprovados subsiste quanto à estipulante e à corretora de seguros, notadamente porque a corretora continuou a receber as mensalidades do plano de saúde paga pelos consumidores, embora soubesse do cancelamento do plano de saúde coletivo pela seguradora, bem como pelo fato de que a estipulante admitiu a inclusão de beneficiários que não se enquadravam nas condições previstas no artigo 5º, § 1º, da Resolução Normativa 195, da ANS, por falta de vínculo com a pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE E À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, em abstrato, levando em consideração as alegações do autor na petição inicial. Imputada à seguradora a responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pelos prejuízos resultantes da recusa de cobertura ao atendimento médico-hospitalar emergencial, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a pretensão de permanência dos autores no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que não há como obrigar a seguradora a fornecer plano de saúde individual exclusivamente para os autores, porque ela não comercializa esse produto. A responsabilização pelos danos morais e materiais comprovados subsiste quanto à estipulante e à corretora de seguros, notadamente porque a corretora continuou a receber as mensalidades do plano de saúde paga pelos consumidores, embora soubesse do cancelamento do plano de saúde coletivo pela seguradora, bem como pelo fato de que a estipulante admitiu a inclusão de beneficiários que não se enquadravam nas condições previstas no artigo 5º, § 1º, da Resolução Normativa 195, da ANS, por falta de vínculo com a pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária. (Acórdão 1163413, 07097795220178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE E À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, em abstrato, levando em consideração as alegações do autor na petição inicial. Imputada à seguradora a responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pelos prejuízos resultantes da recusa de cobertura ao atendimento médico-hospitalar emergencial, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a pretensão de permanência dos autores no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que não há como obrigar a seguradora a fornecer plano de saúde individual exclusivamente para os autores, porque ela não comercializa esse produto. A responsabilização pelos danos morais e materiais comprovados subsiste quanto à estipulante e à corretora de seguros, notadamente porque a corretora continuou a receber as mensalidades do plano de saúde paga pelos consumidores, embora soubesse do cancelamento do plano de saúde coletivo pela seguradora, bem como pelo fato de que a estipulante admitiu a inclusão de beneficiários que não se enquadravam nas condições previstas no artigo 5º, § 1º, da Resolução Normativa 195, da ANS, por falta de vínculo com a pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária.
(
Acórdão 1163413
, 07097795220178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE E À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade das partes deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, em abstrato, levando em consideração as alegações do autor na petição inicial. Imputada à seguradora a responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pelos prejuízos resultantes da recusa de cobertura ao atendimento médico-hospitalar emergencial, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a pretensão de permanência dos autores no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que não há como obrigar a seguradora a fornecer plano de saúde individual exclusivamente para os autores, porque ela não comercializa esse produto. A responsabilização pelos danos morais e materiais comprovados subsiste quanto à estipulante e à corretora de seguros, notadamente porque a corretora continuou a receber as mensalidades do plano de saúde paga pelos consumidores, embora soubesse do cancelamento do plano de saúde coletivo pela seguradora, bem como pelo fato de que a estipulante admitiu a inclusão de beneficiários que não se enquadravam nas condições previstas no artigo 5º, § 1º, da Resolução Normativa 195, da ANS, por falta de vínculo com a pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária. (Acórdão 1163413, 07097795220178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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