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Classe do Processo:
07386519520178070001 - (0738651-95.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163392
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APURAÇÃO DE HAVERES, ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos. (Acórdão 1163392, 07386519520178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos.
(
Acórdão 1163392
, 07386519520178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos. (Acórdão 1163392, 07386519520178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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