TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07114637620178070018 - (0711463-76.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163013
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, o Distrito Federal pretende proceder aos descontos dos valores de auxílio-alimentação pagos em duplicidade. 2. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, inc. LXIX) que tem por escopo a proteção a ?direito líquido e certo? que não seja amparado pelas ações de habeas corpus e habeas data. 2.1. Sua eficácia é preponderantemente mandamental, uma vez que seu pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigida à autoridade impetrada, para que cesse ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que se realize ato vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante. 3. A Administração Pública tem não só a possibilidade, mas o dever de rever seus atos, no que diz respeito ao critério de sua legalidade. 3.1. Esta é uma exigência do ordenamento jurídico e se opera de forma vinculada, ou seja, nos estritos requisitos e condições que a lei estabelecer (enunciados números 346 e 473 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal). 4. Apesar de ter a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, desde que eivados de ilicitudes invalidantes, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução dos valores recebidos supostamente de forma indevida, especialmente tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé. 4.1. Acresça-se ainda que o impetrante não contribuiu para que a Administração incorresse em erro. 4.2. Nesse sentido, há limitações à produção dos efeitos da autotutela do Estado nesses casos, notadamente quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má-fé. 4.3. o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento quanto à matéria, em sede de recurso repetitivo, no sentido de "não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise". (Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 11/12/2014; Resp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Dje 19/10/2012; Edcl no Resp 1.342.111/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 06/03/2014). 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.    
Decisão:
CONHECER NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -