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Classe do Processo:
07001302620188070008 - (0700130-26.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162657
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17. POSSIBILIDADE. COLISÃO COM TRASEIRA DE VEÍCULO. DEVER GERAL DE CAUTELA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANOBRA REPENTINA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina convencionou chamar de ?consumidor por equiparação? ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 2. A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos à terceiros, configura-se a figura do ?consumidor por equiparação?, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O boletim de ocorrência emitido por autoridade rodoviária é documento público, com presunção de veracidade iuris tantum. Ou seja, os fatos descritos reputam-se válidos, cabendo ao réu impugná-los. Precedentes. 4. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever geral de cautela do condutor, para prevenir eventuais acidentes à sua frente. Essa obrigação geral, no entanto, não se traduz em presunção absoluta da culpa exclusiva por qualquer acidente no qual o condutor se choque com o veículo à sua frente. 5. Apesar do dever geral de cautela, o condutor não pode ser responsabilizado pela frenagem brusca de dois caminhões à sua frente, circunstância absolutamente inesperada e estranha aos padrões normais de tráfego, a qual o fez colidir com a traseira do caminhão da empresa apelada. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME QUANTO AO MÉRITO. QUANTO AOS HONORÁRIOS, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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