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Classe do Processo:
07199115820188070000 - (0719911-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162639
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2. Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4. Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
Jurisprudência em Temas:
Declinação da competência territorial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4. Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1162639, 07199115820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4. Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1162639
, 07199115820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4. Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1162639, 07199115820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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