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Classe do Processo:
07199115820188070000 - (0719911-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162639
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2. Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4. Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
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