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Classe do Processo:
07077976620188070007 - (0707797-66.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162492
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONTRUTORA EM PROCEDER A BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA MENSAL E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.    O contrato firmado entre as partes estipula, expressamente, a responsabilidade da ré em proceder a baixa do gravame hipotecário que incide sobre o bem objeto da lide. 2.    A alegação de que o gravame existente não impede o registro da escritura pela adquirente, não retira a obrigação da ré, reconhecida pela sentença. 3.    Embora a Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, estipule que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, é obrigação da incorporadora providenciar a retirada do gravame no prazo ajustado contratualmente. 4.    Reconhece-se que a mora em epígrafe enseja aborrecimentos à parte promitente compradora, diante das expectativas de outorga definitiva de escritura pública após a quitação da obrigação contratual. Todavia, tais percalços são inerentes à própria vida em sociedade, não tendo gerado qualquer acontecimento extraordinário hábil a ensejar danos morais. 5.    Conforme análise universal da demanda, a autora logrou êxito quanto à liberação do gravame de alienação fiduciária, para fins de outorga da escritura definitiva, tornando-se vencida em relação ao dano moral. Não há como afstar a aplicação do art. 86 do CPC. 6.    O valor de R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), arbitrados nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, mostra-se bem fixado e capaz de remunerar devidamente o patrono da autora, dentro dos parâmetros previstos na legislação processual. 7.    Em que pese a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação, entendo que o valor fixado para a multa em sentença, no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido, notadamente quando o pagamento do valor de R$ 222.310,00 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e dez reais), conforme requerido, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora. 8.    A multa para o descumprimento da obrigação de fazer somente pode ser cobrada após o trânsito em julgado da sentença, pois este é o marco em que o beneficiário da multa tornar-se realmente detentor do direito material que a veiculou, de modo definitivo.   9.    Recursos desprovidos.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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