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Classe do Processo:
07217424420188070000 - (0721742-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162294
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIABILIDADE. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de se promover a execução da verba honorária em autos separados, porquanto o comando inserto no § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94 confere ao advogado a prerrogativa de executar os honorários advocatícios nos próprios autos do crédito principal. 2. O Código de Processo Civil excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 3. Dessa forma, afigura-se válida a penhora no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo agravado, se destinada ao adimplemento da parcela relativa ao pagamento de honorários advocatícios, por força da inequívoca natureza alimentar dessa verba, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC e no enunciado da súmula vinculante n. 47 do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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