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Classe do Processo:
00091927120178070007 - (0009192-71.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161788
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. REGISTRO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO (DETRAN-DF). PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o perante o órgão executivo de trânsito para a sua concretização. II - O fato de a embargante ter deixado de promover a atualização do registro de propriedade do veículo perante o Detran foi a circunstância ensejadora da possibilidade da constituição de penhora sobre o bem. Logo, a embargante deu causa à constrição judicial de seu automóvel. III - ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios? (Súmula nº 303 do STJ).                               IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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