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Classe do Processo:
20130910184054APR - (0018022-59.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161541
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 113/140
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TERMO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DUPLICIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso segundo o disposto na Súmula 713 do STF.

2. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da Acusação que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em Plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer.

3. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa diante da mera aferição de que o réu cometeu crime em data anterior à do fato que ora se examina, pelo que foi condenado por sentença que transitou em julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.

4. Na hipótese de múltiplas condenações definitivas, é possível que algumas delas sejam utilizadas para valoração negativa da personalidade, desde que com respaldo em condenações não utilizadas para a negativação de outra circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tampouco para configurar reincidência na segunda para não implicar bis in idem.

5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta a fim de fixar o quantum da pena cominada em abstrato, enquanto que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso configurem agravantes previstas na legislação penal ou, ainda, como circunstância judicial negativa para distanciar a pena-base do piso legal. Precedentes do STJ e da Turma.

6. Verificando-se que, no caso sob exame, o representante do Parquet sustentou a reincidência, tendo sido as condenações anteriores do apelado objeto de perguntas que lhe foram formuladas em Plenário, inclusive, cumpre ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri aplicá-la, não havendo que se falar em não obediência a formalidade prevista em lei. Nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "b" do CPP, para o reconhecimento de agravantes ou atenuantes basta que tenham sido alegadas nos debates.

7. A confissão, mesmo quando parcial ou qualificada, deve ser reconhecida e, quando o caso, compensada com a reincidência. Inteligência da Súmula 545/STJ.

8. Apelações interpostas pelo MPDFT e pelo 1º apelante parcialmente providas. Recurso interposto pelo 2º apelante desprovido.
Decisão:
DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo MP e pelo réu ORLANDO. NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por ALANLAIDE.
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