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Classe do Processo:
20150110252927APC - (0005356-28.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161515
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 398/404
Ementa:

DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (artigo 330 do Código de Processo Civil/1973; art. 355 do CPC/2015). Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização (arts. 130 e 131 do CPC/1973; arts. 370 e 371 do CPC/2015).

2. Não configura cerceamento de defesa o fato do magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, dispensando assim a produção de outras provas sendo a questão central controvertida essencialmente de direito e não havendo nos autos qualquer evidência de arbítrio ou teratologia.

3. Asaúde, cujo conteúdo essencial se apresenta intimamente conectado com o direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, constitui direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º da Constituição Federal) e garantido na ordem social por políticas sociais e econômicas que assegurem a sua universalização (art. 196 da CF). Nesse sentido, a obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição constitucional cujas normas definidoras possuem eficácia imediata, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). Como corolário desse dever, cabe ao Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal).

4. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), pode-se eventualmente impor aos entes federados o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio de seus atos normativos, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ. REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Todavia, foi realizada a modulação dos efeitos dessa decisão para que essa exigência cumulativa fosse aplicável apenas "ad futurum", isto é, aos processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018, sendo que, quanto aos processos anteriores já distribuídos, seria exigível somente o requisito que até então se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento (STJ. EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).

5. Por ter sido a presente demanda ajuizada no ano de 2015, antes, portanto, do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, resta alcançada pelos efeitos da referida modulação.

6. Caso em que a apelada é portadora de hepatite C crônica. Consta do relatório expedido pelo médico que a assiste que os tratamentos prévios adotados para erradicação do vírus não se mostraram eficazes, razão pela qual foi indicada a medicação Sofosbuvir 400mg e Ledispasvir 90mg, que, embora ainda não seja padronizada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, possui registro na ANVISA (fls. 152/154 e 160).

7. Demonstrando o profissional a necessidade do tratamento, com destaque para o estágio avançado da doença hepática, a ineficácia dos tratamentos anteriores e a necessidade de ser iniciado o quanto antes para evitar uma possível evolução, constitui dever do Distrito Federal fornecer o medicamento prescrito à paciente que não pode arcar com os custos referentes à aquisição.

8. Conforme consta do acórdão proferido no julgamento do recurso repetitivo, o laudo demonstrando a necessidade do medicamento deve ser expedido pelo médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado, uma vez que, além de ser o profissional que melhor possui condições de aquilatar quanto às necessidades do tratamento, a legislação de regência não exige que a prescrição seja realizada unicamente por médico vinculado ao SUS. Precedentes do STJ.

9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
Decisão:
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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