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Classe do Processo:
20160310217393APR - (0021189-97.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161481
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2019 . Pág.: 191/195
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada.
2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio triplamente qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se existe circunstância judicial desfavorável.
4. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de uma agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável.
5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da acusação. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Decisão:
Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da acusação. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
Circunstâncias judiciais
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio triplamente qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se existe circunstância judicial desfavorável. 4. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de uma agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável. 5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da acusação. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. (Acórdão 1161481, 20160310217393APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 191/195)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada.
2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio triplamente qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se existe circunstância judicial desfavorável.
4. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de uma agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável.
5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da acusação. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
(
Acórdão 1161481
, 20160310217393APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 191/195)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio triplamente qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se existe circunstância judicial desfavorável. 4. O aumento da pena, na segunda fase, em razão da presença de uma agravante, deve observar a proporcionalidade com o aumento efetivado na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável. 5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da acusação. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. (Acórdão 1161481, 20160310217393APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 191/195)
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