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Classe do Processo:
07253479220188070001 - (0725347-92.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161347
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CUSTEIO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a ré a cumprir a obrigação, consistente em autorizar o procedimento de Correção de Lipodistrofia Braquial nos membros inferiores e superiores e correção de lipodistrofia crural (bilateral) - pós bariátrica, cobrindo todas as despesas necessárias à efetivação de todo o procedimento cirúrgico. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 5. A cirurgia plástica reparadora em decorrência de consequências da cirurgia bariátrica a que submetido o paciente deve ser entendida, pelo plano de saúde, como continuidade do tratamento da doença obesidade. 6. Apelação da ré desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica - indicação médica
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CUSTEIO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a ré a cumprir a obrigação, consistente em autorizar o procedimento de Correção de Lipodistrofia Braquial nos membros inferiores e superiores e correção de lipodistrofia crural (bilateral) - pós bariátrica, cobrindo todas as despesas necessárias à efetivação de todo o procedimento cirúrgico. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 5. A cirurgia plástica reparadora em decorrência de consequências da cirurgia bariátrica a que submetido o paciente deve ser entendida, pelo plano de saúde, como continuidade do tratamento da doença obesidade. 6. Apelação da ré desprovida. (Acórdão 1161347, 07253479220188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CUSTEIO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a ré a cumprir a obrigação, consistente em autorizar o procedimento de Correção de Lipodistrofia Braquial nos membros inferiores e superiores e correção de lipodistrofia crural (bilateral) - pós bariátrica, cobrindo todas as despesas necessárias à efetivação de todo o procedimento cirúrgico. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 5. A cirurgia plástica reparadora em decorrência de consequências da cirurgia bariátrica a que submetido o paciente deve ser entendida, pelo plano de saúde, como continuidade do tratamento da doença obesidade. 6. Apelação da ré desprovida.
(
Acórdão 1161347
, 07253479220188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CUSTEIO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a ré a cumprir a obrigação, consistente em autorizar o procedimento de Correção de Lipodistrofia Braquial nos membros inferiores e superiores e correção de lipodistrofia crural (bilateral) - pós bariátrica, cobrindo todas as despesas necessárias à efetivação de todo o procedimento cirúrgico. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 5. A cirurgia plástica reparadora em decorrência de consequências da cirurgia bariátrica a que submetido o paciente deve ser entendida, pelo plano de saúde, como continuidade do tratamento da doença obesidade. 6. Apelação da ré desprovida. (Acórdão 1161347, 07253479220188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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