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Classe do Processo:
07061191920188070006 - (0706119-19.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161238
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DO ATO. VIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ APÓS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa por descumprimento da obrigação - ou astreintes - é medida coercitiva que deve ser fixada em montante suficiente e adequado para impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em determinação judicial. 2. A doutrina e a Jurisprudência trilham o entendimento de que a intimação pessoal do devedor se faz necessária para que seja inequívoca a sua ciência sobre a obrigação de fazer imposta, eis que o cumprimento da obrigação é a finalidade precípua da decisão que arbitra a multa em caso de descumprimento. 3. A regra geral para intimação dos atos judiciais - por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do patrono da parte - não foi alterada pela nova sistemática processual, sendo idêntica àquela prevista no CPC/1973, em vigência quando a Súmula n. 410 do STJ foi editada. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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