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Classe do Processo:
07402636820178070001 - (0740263-68.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161216
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §2º, DO CPC.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  1.           Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide na espécie o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.           A recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral ao consumidor, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 3.           O rol previsto em portaria da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento do tratamento receitado por médico habilitado, quando no contrato há cobertura para a doença. 4.           A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 5.           Os honorários sucumbenciais fixados na sentença não podem ser confundidos com os honorários negociais, estipulados entre o advogado e o cliente. Não tem amparo legal o pedido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com observância dos parâmetros determinados pela Tabela de Honorários da OAB, devendo seguir o percentual estabelecido no art. 85, § 2º do CPC/2015. 6.           RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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