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Classe do Processo:
07119842120178070018 - (0711984-21.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161150
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUIOSQUE NO CRUZEIRO. LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL E ECONÔMICA. DIREITO COLETIVO A ORDENAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PERMISSIONÁRIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO. LEI DISTRITAL 4.257/2008 AFRONTADA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE CONFORMAÇÃO À LEI. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATOS DE INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito individual não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não autoriza a potestatividade com a qual o réu veio a fomentar suas atividades econômicas, as desenvolvendo de forma ilícita e em confronto ao planejamento do desenvolvimento urbano. 2. O dilema exposto nesta ação coletiva trata da necessidade de conformação da liberdade do exercício de atividade comercial e econômica com os direitos fundamentais coletivos à ordem urbanística, ao meio ambiente saudável para expressão de paz de espírito, tranquilidade e sossego. A defesa da ordem pública (obediência à lei) também é enaltecida. 3.Os moradores da região ficam impedidos de praticar os atos mais simples e corriqueiros, essenciais à sadia qualidade de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou mesmo conversar com os seus familiares e amigos dentro da própria residência, sendo os idosos e enfermos os mais prejudicados. 4. O Judiciário coíbe excessos e vela pelo exercício legal dos direitos, sem afrontar o princípio da separação dos poderes. 5. Ao Poder Executivo, nos limites da lei e com discricionariedade, cabe a concessão de permissões de uso, bem como a revogação ou cassação dos atos administrativos afrontem os direitos coletivos: ordenamento urbano, meio ambiente equilibrado e ordem pública.  6. São obrigações dos permissionários: V - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento; VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência; XII - não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som; XIV - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas (Art. 14 da Lei Distrital 4.257/2008). 6.1. Todos os supramencionados incisos foram inobservados pelo apelante. 7. Os atos do Poder Público emanados no exercício do Poder de Polícia possuem autoexecutoriedade e imperatividade. A intervenção judicial para cumprimento das regras da Lei Distrital 4.257/2008 resultou em determinação de não fazer e de fazer, podendo ser aplicada multa na fase executória, caso o obrigado mantenha a recalcitrância. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -