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Classe do Processo:
07197870920178070001 - (0719787-09.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161096
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO NCPC. LUCROS CESSANTES E GASTOS COM ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O sistema processual civil brasileiro faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, incorpora-se ao processo o acervo probatório, sendo desnecessária a perquirição sobre sua autoria. Contudo, quando não houver a produção da prova, o magistrado deverá analisar quem tinha o ônus de comprovar a matéria e, consequentemente, dele não se desincumbiu. 2. Nos termos do art. 375 do NCPC, é cediço que o Magistrado, na valoração das provas (art. 371 do NCPC), pode sustentar suas decisões nas regras de experiência quando tenha que enfrentar prova indiciária (indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um fato principal com certo grau de probabilidade) (MACHADO, Antonio Claudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, Ed. Manole). 3. Por lucros cessantes, pode-se entender como sendo a frustração do crescimento patrimonial alheio em razão da ocorrência de uma lesão, ou seja, o ganho patrimonial que seria auferido caso não houvesse a lesão. 4. É possível que a pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). 5. Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. A despeito disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. (STJ. 3ª Turma. REsp. 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018). Na hipótese dos autos, não merecem reparos a sentença que concluiu pela ausência de repercussão negativa à reputação da empresa, não podendo ser presumido o dano moral extrapatrimonial de acordo com os eventos fáticos apurados na espécie. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
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Inteiro Teor:
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